MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1081/2007/cjc-arbt. ANEXOS VINCULADOS A PROCESSOS INDIVIDUAIS EM APENSO.RECLAMANTE: ALDENIR VIANA E OUTROS.RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.NATUREZA DO FEITO: PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA
Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.
PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1081/2007/cjc-arbt. ANEXOS
VINCULADOS A PROCESSOS INDIVIDUAIS EM APENSO.
RECLAMANTE: ALDENIR VIANA E OUTROS.
RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.
NATUREZA DO FEITO:
PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL POR
MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, investido das funções de árbitro(Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21. § 2º § 3º § 4º; Art. 22. § 1º § 2º § 3º, § 4º; Art. 28 e Art. 31. da Lei Federal n.o. 9307/1996), Por nomeação legal etc... e como autoriza o artigo 6º da Lei Federal n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). MANDA à SECRETÁRIA do Processo 1081/2007, entregar esse MANDADO DE COMUNICAÇÃO, com as peças extraídas dos autos, referentes aos textos dos DESPACHO n.o.94244, DESPACHO n.o. 94239, DESPACHO n.o. 94245, DESPACHO n.o. 94238, parte integrante da petição inicial de fls 07/26 do ANEXO I, ao ilustre representante da GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, na pessoa do DR. ARIMÁ ROCHA, ou quem as suas vezes fizer, com endereço na Rua DELMIRO DE FARIAS, 1900, Bairro Rodolfo Teófilo, PARA SE MANIFESTAR SE DESEJAR, no prazo de 60 dias(Artigo 7.o. § 1º e § 2º da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ; C/C Artigo 98, XXII da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
2/2 - CONTINUAÇÃO/Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.
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DE FORTALEZA, revisada, 2006), cujas cópias seguem em anexo e ficará fazendo parte integrante deste MANDADO DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do DESPACHO 94230, fls 4 do ANEXO I. CITE-SE. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de janeiro de 2008. CUMPRA-SE. Observando desde de já o artigo 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem; Art. 21. A arbitragem(...): § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Da Lei Federal n.o. 9.307/1996. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO O PROCEDIMENTO SERÁ LEVADO A CURSO NORMAL. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de 2008. Marcelo Silva, digitou:__________________________________________________________________________
e eu, ELIZABETE ANDRÉ, Secretária do Expediente, subscrevo:_______________________________________________________________________.
César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral
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