DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89675/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados atender o despacho de n.o. 89568/2008. Requesitado pela assessora ELISABETE ANDRÉ. Devolvo os processos com o que foi solicitado devidamente atendido.
Fortaleza, 2 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89687/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados a providenciar a petição inicial do processo principal com apensos.
Devolvo os processos para que sejam providenciados os documentos.
Fortaleza, 3 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
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