quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
DESPACHO n.o. 89675/2008 - DESPACHO n.o. 89687/2008 -
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89675/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados atender o despacho de n.o. 89568/2008. Requesitado pela assessora ELISABETE ANDRÉ. Devolvo os processos com o que foi solicitado devidamente atendido.
Fortaleza, 2 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89687/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados a providenciar a petição inicial do processo principal com apensos.
Devolvo os processos para que sejam providenciados os documentos.
Fortaleza, 3 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89675/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados atender o despacho de n.o. 89568/2008. Requesitado pela assessora ELISABETE ANDRÉ. Devolvo os processos com o que foi solicitado devidamente atendido.
Fortaleza, 2 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
DESPACHO n.o. 89687/2008
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Recebi nesta data os autos que com este baixa, destinados a providenciar a petição inicial do processo principal com apensos.
Devolvo os processos para que sejam providenciados os documentos.
Fortaleza, 3 DE JANEIRO DE 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1081/2007/cjc-arbt. ANEXOS -MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA
MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1081/2007/cjc-arbt. ANEXOS VINCULADOS A PROCESSOS INDIVIDUAIS EM APENSO.RECLAMANTE: ALDENIR VIANA E OUTROS.RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.NATUREZA DO FEITO: PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA
Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.
PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1081/2007/cjc-arbt. ANEXOS
VINCULADOS A PROCESSOS INDIVIDUAIS EM APENSO.
RECLAMANTE: ALDENIR VIANA E OUTROS.
RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.
NATUREZA DO FEITO:
PROMOÇÃO E ASCENÇÃO FUNCIONAL POR
MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, investido das funções de árbitro(Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21. § 2º § 3º § 4º; Art. 22. § 1º § 2º § 3º, § 4º; Art. 28 e Art. 31. da Lei Federal n.o. 9307/1996), Por nomeação legal etc... e como autoriza o artigo 6º da Lei Federal n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). MANDA à SECRETÁRIA do Processo 1081/2007, entregar esse MANDADO DE COMUNICAÇÃO, com as peças extraídas dos autos, referentes aos textos dos DESPACHO n.o.94244, DESPACHO n.o. 94239, DESPACHO n.o. 94245, DESPACHO n.o. 94238, parte integrante da petição inicial de fls 07/26 do ANEXO I, ao ilustre representante da GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, na pessoa do DR. ARIMÁ ROCHA, ou quem as suas vezes fizer, com endereço na Rua DELMIRO DE FARIAS, 1900, Bairro Rodolfo Teófilo, PARA SE MANIFESTAR SE DESEJAR, no prazo de 60 dias(Artigo 7.o. § 1º e § 2º da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ; C/C Artigo 98, XXII da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
2/2 - CONTINUAÇÃO/Ofício n.o. 94.252/-2542008 – GJA/CAVS.
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DE FORTALEZA, revisada, 2006), cujas cópias seguem em anexo e ficará fazendo parte integrante deste MANDADO DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do DESPACHO 94230, fls 4 do ANEXO I. CITE-SE. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de janeiro de 2008. CUMPRA-SE. Observando desde de já o artigo 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem; Art. 21. A arbitragem(...): § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Da Lei Federal n.o. 9.307/1996. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO O PROCEDIMENTO SERÁ LEVADO A CURSO NORMAL. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de 2008. Marcelo Silva, digitou:__________________________________________________________________________
e eu, ELIZABETE ANDRÉ, Secretária do Expediente, subscrevo:_______________________________________________________________________.
César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral
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